FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
BUSCA NO SITE
TEMPO
O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT).
Sistema Sindical Rural
É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.951 Sindicatos Rurais e 1.122 extensões de base, segundo dados do Departamento Sindical – DESIN em 31/11/2017.
Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.
Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.
Legitimidade Ativa
Até o exercício de 1996, a Contribuição Sindical Rural era arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural).
A partir de 1997, a legitimidade ativa para exercer essa arrecadação foi transferida para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, por força do disposto no artigo 24, da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho - “Conta Especial Emprego e Salário”).
Objetivos e Funcionamento
O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo de atividade de cada um, seja lavoura ou pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou exploração florestal. O Sistema CNA trabalha inspirado em seis princípios básicos:
• solidariedade social,
• livre iniciativa,
• direito de propriedade,
• segurança jurídica,
• economia de mercado; e
• interesses do País.
Origem dos Recursos
O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a Contribuição Sindical.
A segunda forma de custeio são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.
Quem é o contribuinte?
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:
Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(...)
II- empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Cálculo da Contribuição
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998.
O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:
Pessoa física – a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Pessoa jurídica – a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Valor do Pagamento
Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2018:
Veja abaixo exemplos de cálculos:
- Cálculo simplificado (utilizando a parcela a adicionar)
Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo produtor: R$ 100.000,00
Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da Contribuição Sindical Rural, veja como:
Valor da CSR= Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional
Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =R$ 240,00.
- Cálculo progressivo
Com a tabela progressiva, o valor da Contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.
Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:
Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da Contribuição Sindical Rural é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da Contribuição.
Confira o modelo da Guia da Contribuição Sindical Rural:
Como e Quando Pagar?
A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural de 2018. Até a data do vencimento, a guia poderá ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data, é necessário procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o seu pagamento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/2018 e, para pessoas físicas, em 22/05/2018.
Você pode emitir a 2ª via da Contribuição na página: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical
Em caso de dúvidas, você pode buscar outras informações na Federação da Agricultura do seu Estado:
UF E-MAIL TELEFONES
AC socorronobre@faeac.org.br (68) 3224-1797 (68) 99985-6246
AL carla@faeal.org.br (82) 3217-9803 (82) 98878-3618
AP federacao_ap@hotmail.com (96) 3242-1049 (96) 3242-1055 (96) 3242-2595
AM depsind@faea.org.br (92) 3198-8402 (92) 3198-8400
BA uga.ba@faeb.org.br (71) 3415-7100
CE cobrancacsr@faec.org.br (85) 3535-8015 (85) 3535-8033
DF arrecadacao@fapedf.org.br (61) 3242-9600
ES arrecadacaocsr@faes.org.br (27) 3185-9208
GO csr@faeg.com.br (62) 3096-2200
MA faema@faema.org.br (98) 3311-3162 (98) 3232-4452 (98) 98147-7644
arrecadacaofaema@senar-ma.org.br
MT arrecadacao@famato.org.br (65) 3928-4479
MS uac@famasul.com.br (67) 3320-9700 (67) 3320-6937 (67) 3320-9735
MG cadastro@faemg.org.br (31) 3074-3070
PA ugapara@faepanet.com.br (91) 4008-5353 (91) 4008-5321 (91) 4008-5395
PB sindical@faepapb.com.br (83) 3048-6050 (83) 3048-6057
PR superintendencia-adm-fin@faep.com.br (41) 2169-7911 (41) 2169-7944
PE faepe@faepe.com.br (81) 3312-8500
PI mairla.faepi@yahoo.com.br (86) 3221-6666 (86) 3221-1120 (86) 3221-2400
RJ sindical@faerj.com.br (21) 3380-9500
RN uga@senarrn.com.br (84) 3342-0200
RS sindical@farsul.org.br (51) 3214-4400
RO faperon@enter-net.com.br (69) 3223-2403 (69) 99931-8420
RR faerr@faerr-senar.com.br (95) 3623-0838 (95) 3623-0839 (95) 3224-7105
SC uga-sc@faesc.com.br (48) 3331-9700 (48) 3331-9799
SP contribuicaosindical@faespsenar.com.br (11) 3121-7234 (11) 3125-1333
SE faese@infonet.com.br (79) 3211-3264
TO hanna@faetrural.com.br (63) 3219-9200 (63) 3219-9254
SAC Contribuição Sindical Rural.
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h.
Não há atendimento nos finais de semana e feriados.
Fone: (63) 3219- 9200 - 3219-9254 – 3351-3497.
Acessar o endereço: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical
CONTRIBUIÇÃO 2018
http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018
Assessoria de Comunicação do Sistema FAET/SENAR Tocantins, com informações da CNA.
A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT).
Sistema Sindical Rural
É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.951 Sindicatos Rurais e 1.122 extensões de base, segundo dados do Departamento Sindical – DESIN em 31/11/2017.
Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.
Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.
Legitimidade Ativa
Até o exercício de 1996, a Contribuição Sindical Rural era arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural).
A partir de 1997, a legitimidade ativa para exercer essa arrecadação foi transferida para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, por força do disposto no artigo 24, da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho - “Conta Especial Emprego e Salário”).
Objetivos e Funcionamento
O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo de atividade de cada um, seja lavoura ou pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou exploração florestal. O Sistema CNA trabalha inspirado em seis princípios básicos:
• solidariedade social,
• livre iniciativa,
• direito de propriedade,
• segurança jurídica,
• economia de mercado; e
• interesses do País.
Origem dos Recursos
O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a Contribuição Sindical.
A segunda forma de custeio são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.
Quem é o contribuinte?
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:
Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(...)
II- empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Cálculo da Contribuição
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998.
O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:
Pessoa física – a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Pessoa jurídica – a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Valor do Pagamento
Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2018:
Veja abaixo exemplos de cálculos:
- Cálculo simplificado (utilizando a parcela a adicionar)
Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo produtor: R$ 100.000,00
Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da Contribuição Sindical Rural, veja como:
Valor da CSR= Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional
Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =R$ 240,00.
- Cálculo progressivo
Com a tabela progressiva, o valor da Contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.
Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:
Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da Contribuição Sindical Rural é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da Contribuição.
Confira o modelo da Guia da Contribuição Sindical Rural:
Como e Quando Pagar?
A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural de 2018. Até a data do vencimento, a guia poderá ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data, é necessário procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o seu pagamento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/2018 e, para pessoas físicas, em 22/05/2018.
Você pode emitir a 2ª via da Contribuição na página: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical
Em caso de dúvidas, você pode buscar outras informações na Federação da Agricultura do seu Estado:
UF E-MAIL TELEFONES
AC socorronobre@faeac.org.br (68) 3224-1797 (68) 99985-6246
AL carla@faeal.org.br (82) 3217-9803 (82) 98878-3618
AP federacao_ap@hotmail.com (96) 3242-1049 (96) 3242-1055 (96) 3242-2595
AM depsind@faea.org.br (92) 3198-8402 (92) 3198-8400
BA uga.ba@faeb.org.br (71) 3415-7100
CE cobrancacsr@faec.org.br (85) 3535-8015 (85) 3535-8033
DF arrecadacao@fapedf.org.br (61) 3242-9600
ES arrecadacaocsr@faes.org.br (27) 3185-9208
GO csr@faeg.com.br (62) 3096-2200
MA faema@faema.org.br (98) 3311-3162 (98) 3232-4452 (98) 98147-7644
arrecadacaofaema@senar-ma.org.br
MT arrecadacao@famato.org.br (65) 3928-4479
MS uac@famasul.com.br (67) 3320-9700 (67) 3320-6937 (67) 3320-9735
MG cadastro@faemg.org.br (31) 3074-3070
PA ugapara@faepanet.com.br (91) 4008-5353 (91) 4008-5321 (91) 4008-5395
PB sindical@faepapb.com.br (83) 3048-6050 (83) 3048-6057
PR superintendencia-adm-fin@faep.com.br (41) 2169-7911 (41) 2169-7944
PE faepe@faepe.com.br (81) 3312-8500
PI mairla.faepi@yahoo.com.br (86) 3221-6666 (86) 3221-1120 (86) 3221-2400
RJ sindical@faerj.com.br (21) 3380-9500
RN uga@senarrn.com.br (84) 3342-0200
RS sindical@farsul.org.br (51) 3214-4400
RO faperon@enter-net.com.br (69) 3223-2403 (69) 99931-8420
RR faerr@faerr-senar.com.br (95) 3623-0838 (95) 3623-0839 (95) 3224-7105
SC uga-sc@faesc.com.br (48) 3331-9700 (48) 3331-9799
SP contribuicaosindical@faespsenar.com.br (11) 3121-7234 (11) 3125-1333
SE faese@infonet.com.br (79) 3211-3264
TO hanna@faetrural.com.br (63) 3219-9200 (63) 3219-9254
SAC Contribuição Sindical Rural.
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h.
Não há atendimento nos finais de semana e feriados.
Fone: (63) 3219- 9200 - 3219-9254 – 3351-3497.
Acessar o endereço: http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical
CONTRIBUIÇÃO 2018
http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018
Assessoria de Comunicação do Sistema FAET/SENAR Tocantins, com informações da CNA.