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Fonte: http://faetrural.com.br/noticias-1272-temer-faz-vetos-a-lei-que-institui-o-programa-de-regularizacao-tributaria.html

Temer faz vetos a lei que institui o Programa de Regularização Tributária

12/01/2018 18:17:36

A presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins (Faet), senadora Kátia Abreu criticou o presidente Michel Temer por ter sancionado com vetos a lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A lei nº 13.606 foi duplicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira, 10 de janeiro e permite a renegociação de dívidas de produtor rural. O produtor que aderir ao PRR, cujo prazo é até 28 de fevereiro, poderá parcelar os débitos vencidos até o dia 30 de agosto do ano passado.

Dentre os vetos está 100% de descontos das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Funrural; possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal para liquidação do montante da dívida; retirada para agricultor familiar que multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outras matérias propagativos; e retirada dos benefícios relativos às dívidas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
“Essa decisão do Presidente Temer mais uma vez prejudicará o setor produtivo, um dos grandes responsáveis pela sustentação do PIB brasileiro”, disse a senadora.

Extinção da cobrança do Funrural
Depois do Congresso Nacional promulgar, em 12 de setembro de 2017, a Resolução 15/2017, de autoria de Kátia Abreu, que extinguiu a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Que beneficia 5 milhões de produtores rurais em todo o país. (A cobrança já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões, em 2010 e em 2011.) O Governo Temer fez vista grossa no senado e enviou a matéria via medida provisória (MP).

Confira artigos vetados:
Art. 2° II a 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios para produtor rural PF e PJ;
Art. 3° II a 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios para o adquirente de produção rural;
Art. 8° Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal para liquidação do montante da dívida;
Art. 9° Vinculado ao art. 8° é a limitação para utilização de créditos tributários para dividas igual ou inferior a R$ 15.000.000,00;
Art. 14° § 12 Retirada da cumulatividade da cobrança para pecuária, florestas plantadas, sementes e pesquisa. O argumento utilizado para o veto é de que o produtor poderá escolher entre pagar pela Receita Bruta ou pela Folha de Pagamentos;
Art. 15, Inciso I e § 6° Retirada da cumulatividade da cobrança para pecuária, florestas plantadas, sementes e pesquisa. O argumento utilizado para o veto é de que o produtor poderá escolher entre pagar pela Receita Bruta ou pela Folha de Pagamentos;
Art. 18° Retirada dos novos benefícios incluídos na Lei n° 13.340 de 2016 (renegociação de dívidas rurais);
Art. 27 Retirada da para agricultor familiar que multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos;
Art. 28 Retirada dos benefícios relativos às dividas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C , D e E;
Art. 29 Retirada dos benefícios relativos às dividas do Proceder (Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados);
Art. 30 Retirada dos benefícios relativos às dividas do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);
Art. 31 Retirada dos benefícios relativos às dividas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
Art. 32 Retirada dos benefícios relativos às dividas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com o Banco do Nordeste;
Art. 36 Retirada dos benefícios oriundos da renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural;
Art. 37 Retirada da reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do fundo com outras fontes;
Art. 39 Retira a redução das alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

Assessoria de Comunicação FAET / SENAR Tocantins
Palmas – TO, 12 de janeiro de 2018